A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deverá indenizar um cliente por danos materiais e morais após o furto de sua caminhonete no estacionamento anexo à loja. A decisão, unânime, confirmou que o espaço destinado aos veículos, mesmo sem cobrança específica, faz parte do serviço oferecido e gera ao consumidor a legítima expectativa de segurança.
O caso ocorreu quando o cliente deixou sua caminhonete em área delimitada e com câmeras de vigilância, seguindo para fazer compras. Ao retornar, o veículo, avaliado em R$ 20.356,00, havia sido furtado, junto com documentos e pertences pessoais. A istração do supermercado não forneceu imagens das câmeras e alegou que o estacionamento era público e compartilhado com outros estabelecimentos.
A empresa responsável, Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda., argumentou que não havia vínculo com a área, que o local não possuía controle de o e que o crime seria responsabilidade de terceiros, rompendo o nexo causal. No entanto, o relator do caso rejeitou as alegações e ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.
O magistrado destacou que, embora gratuito, o estacionamento representa um atrativo para os clientes e, por isso, impõe à empresa o dever de garantir a custódia dos veículos. O colegiado entendeu que o furto configura um “fortuito interno”, o que mantém o dever de indenizar.
Com isso, foi mantido o pagamento de R$ 20.356,00 pelos danos materiais (valor de mercado da caminhonete) e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros. O supermercado também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
*Informações do TDFT